conduzir com chinelos

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Posso conduzir de chinelos? Conheça a legislação

Com a chegada do bom tempo, muitos são os condutores que se intrigam com a questão: posso conduzir de chinelos?

A resposta é sim, de facto pode mesmo conduzir com chinelos. Na verdade, o Código da Estrada não penaliza a condução com chinelos, tanto é que nem determina qual o calçado ou a roupa que um condutor deve usar.

Por sua vez, muitos são os alertas sobre esta temática, sobretudo na época sazonal como a do verão. Maioritariamente, todas as dúvidas ou questões pairam sobre se um chinelo mal calçado ou estragado, pode ou não condicionar a segurança do condutor e dos demais passageiros.

Claro que não temos por base sugerir que qualquer tipo de calçado serve para conduzir. Independentemente de admitirmos que é a lei quem determinada tal possibilidade, sejam chinelos, botas, sapatos ou saltos altos, a verdade é que, cabe a cada condutor compreender qual o calçado mais confortável e mais apropriado para cada tipo de condução.

Desta forma, tome por conhecimento sobre o que diz o Código da Estrada sobre coimas relativas a comportamentos mais inocentes nesta prática que possam condicionar a sua condução. Caso vá de férias e os chinelos passam a ser o seu calçado preferido, este artigo é para si.

Posso conduzir de chinelos? O que diz a lei? 

Male feet on the pedals of a car

É permitido conduzir com chinelos, mas existem coimas para outros comportamentos indevidos, que deve ficar a conhecer.

Código da Estrada não exemplifica o tipo de calçado nem o tipo de vestuário a utilizar durante a condução, mas determina algumas penalizações para quem agir de forma descuidada.

Na secção I do Capítulo I, que discerne sobre as regras gerais das disposições comuns, atentamos no Artigo 11º, sobre a “Condução de veículos e animais”. De acordo com este artigo, “os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança”, no prejuízo de serem sancionados com uma coima que varia dos 60€ aos 300€.

A legislação exige que os condutores se abstenham da “prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança”, avisando que um chinelo danificado ou mal calçado, pode colocar a segurança em risco e pode ser um comportamento sancionado pelas estipuladas coimas.

Sabendo que o calçado pode ter uma forte influência na segurança da condução, deve evitar todos aqueles que não sejam ergonómicos para a interacção com os pedais do automóvel. Desta forma, todo o cuidado é pouco quando se pretende proteger o condutor, os passageiros e os demais condutores nas estradas.

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Outras atenções a ter

Para que o seu verão nas estradas seja sempre seguro, é importante ainda referir outras disposições. Caso pretenda efectuar uma viagem longa, o recomendado é que passe uma boa noite de sono e realize pausas com a frequência de duas horas.

Lembre-se que há factores como o sono e a fadiga, que podem diminuir e condicionar a segurança da condução e, como tal, é aconselhável que tome por hábito levantar-seesticar as pernasexercitar e fazer alguns alongamentos. As pausas devem servir ainda para o condutor hidratar-se e fazer refeições ligeiras.

Por sua vez, a utilização de aparelhos electrónicos continua a ser uma das distracções que mais induzem em erro os condutores. Assim, para que o verão comece em segurança, vale a pena lembrar o Artigo 84º, sobre a “Proibição de utilização de certos aparelhos”, bem como revelar os valores das suas coimas.

Artigo 84.º

Proibição de utilização de certos aparelhos

1. É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radio telefónicos.

2. Exceptuam-se do número anterior:

a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;

b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos fixados em regulamento.

3. É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.

4. Quem infringir o disposto no nº 1 é sancionado com coima de 120€ a 600€.

5. Quem infringir o disposto no nº 3 é sancionado com coima de 500€ a 2 500€ e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no nº 5 do artigo 161º.

Lembre-se que todos estes avisos servem para garantir a segurança com a utilização das boas práticas na condução. A prevenção parte de de si e de todos, sendo sempre essencial, quer conduza de chinelos ou com outro tipo de calçado.

 

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