Recolher obrigatório quando pode andar de carro

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Recolher obrigatório: em que situações pode andar de carro?

O país entrou, a 9 de novembro, em estado de emergência, com recolher obrigatório decretado nos 121 concelhos onde o vírus parece estar mais ativo – situação que se manterá por, pelo menos, duas semanas. Mas isso significa que não se pode sair de casa? Não é bem assim – o Decreto 8/2020, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, especifica as exceções.

Com o índice de transmissibilidade efetivo (Rt) elevado e o país a registar mais de 7450 casos ativos por milhão de habitantes, as medidas de contenção do surto do coronavírus SARS-Cov-2, responsável desde março por 2896 óbitos em Portugal (e mais de 1,25 milhões em todos o mundo), tornam-se mais severas, incluindo a restrição de circulação nos 121 concelhos, Lisboa e Porto incluídos, onde a situação parece mais descontrolada, com focos de transmissão comunitária.

Assim, o estado de emergência inclui, naqueles concelhos, o recolher obrigatório das 23h às 5h, sendo que ao sábado e ao domingo o horário é alargado para das 13h às 5h do dia seguinte. Nestes períodos, lê-se no Decreto, publicado em “Diário da República”, há “proibição de circulação (…) em espaços e vias públicas”, “exceto para deslocações urgentes e inadiáveis”.

Por isso, e se residir num dos concelhos abrangidos, antes de tirar o automóvel da garagem, consulte a lista das situações em que não incorre em desobediência – ainda que tenha ficado claro que não haverá sanções, é de evitar situações menos agradáveis com a autoridade. De sublinhar que “as deslocações admitidas” “devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas”.

Em qualquer dos casos, é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, assim como o reabastecimento dos automóveis em postos de combustível.

1. Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas

Conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada; emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário; de compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

2. Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas

Não é necessária uma declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada quando se tratarem de profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social; de agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; de titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais; de ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa; de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.

3. Deslocações por motivos de saúde

Designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados.

4. Deslocações a mercearias e supermercados

E também a outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.

5. Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco

Por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar.

6. Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis

Estão incluídas pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes.

7. Deslocações por razões familiares imperativas

Designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente.

8. Deslocações de assistência a animais

Válidas para médicos-veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e equipas de resgate de animais para assistência urgente.

9. Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa

10. Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível

Desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados.

11. Retorno ao domicílio pessoal

No âmbito das deslocações referidas anteriormente.

Há ainda outras duas exceções ao recolher obrigatório, mas nas quais não é permitido o uso do automóvel, o que pressupõe que os passeios terão de ser na área envolvente do domicílio: deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem; e deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia.


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