Limites velocidade Portugal

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Conheça os limites de velocidade em Portugal

Nem sempre foi necessário existir limites de velocidade. Aliás, primeiro surgiu o automóvel; só depois, a designação para o mesmo assim como as regras para o conduzir. Na passagem do século XIX para o XX, talvez pelo facto de terem ocorrido inusitados acidentes – um com o primeiro automóvel a entrar no país: um Panhard & Levassor, “locomóvel” que só acelerava até aos 15km/h, mas que foi o suficiente para que Jorge de Avilez de Sousa Feio (1869-1901), quarto conde de Avilez, atropelasse um burro em Palmela –, surgiram as primeiras normas. Em 1901, foi estabelecido que o limite máximo de velocidade dentro das localidades seria marcado nos 10 km/h. Para que fosse considerada a velocidade de 50 km/h dentro das localidades foi preciso aguardar por 1931, ano que também determinou a obrigatoriedade do uso de pneumáticos nos veículos automóveis.

Atualmente, porém, restringir a velocidade é vital para que a estrada não se transforme numa selva e para acautelar o bem-estar de quem se desloca a pé, de bicicleta, de trotineta… Mas, acima de tudo, para salvaguardar a segurança de toda a gente, ocupantes do carro incluídos. Até porque, é importante saber, o excesso de velocidade é a primeira causa dos acidentes de viação em Portugal. É que, sempre que se duplica a velocidade, a distância exigida para efetuar uma travagem quadruplica e o tempo de reação aumenta, refletindo a fadiga do condutor, causada precisamente pelo excesso de velocidade que obriga a níveis de atenção mais elevados.

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Mas há mais pontos a considerar antes de pressionar o pé no acelerador. Quanto mais depressa se anda mais combustível se consome, maior é o desgaste de pneus, travões e componentes vários e mais emissões são lançadas para a atmosfera.

Os limites máximos de velocidade constam no Código da Estrada, sendo um deles, para os automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque, o dos 50 km/h nas localidades, como já foi referido. O limite na autoestrada é de 120 km/h; nas vias reservadas a automóveis e motociclos, 100 km/h; e nas restantes vias públicas, 90 km/h. Os mesmos limites são aplicáveis a motas de cilindrada superior a 50 cm3 e sem carro lateral.

Com carro lateral ou com reboque, os automóveis e as motas de mais de 50 cm3 têm de obedecer à mesma aos 50 km/h dentro das localidades, mas na autoestrada não podem ir além dos 100 km/h. Nas vias reservadas a automóveis e motociclos, a velocidade máxima é de 80 km/h, enquanto nas restantes vias públicas não de pode rolar a mais de 70 km/h.

Passar os limites de velocidade sai caro

Conduzir a mais velocidade do que aquela imposta pode dar origem a problemas e a coimas. Caso conduza um automóvel ligeiro ou uma mota de cilindrada superior a 50 cm3 dentro de uma localidade e for apanhado a exceder a velocidade limite em 20 km/h a coima vai de 60€ a 300€. Estes valores aplicam-se fora das localidades quando se passa a velocidade limite em 30 km/h.

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O patamar seguinte, entre 21 km/h e 40 km/h dentro das localidades ou entre 31 km/h e 60 km/h fora das localidades, já constitui uma contraordenação grave, implicando o pagamento de uma multa entre 120€ e 600€. Muito grave é exceder a velocidade entre 41 km/h e 60 km/h dentro das localidades ou entre 61 km/h e 80 km/h fora das localidades, com multas de 300€ a 1500€; se o excesso for de mais de 60 km/h dentro das localidades ou mais de 80km/h fora das localidades a coima vai de 500€ a 2500€.

Desde Abril deste ano, há ainda um novo sinal que indica zona de residência ou de coexistência, que obriga à redução da velocidade para os 30 quilómetros por hora. A introdução do sinal H46 vem no seguimento da revisão do Código da Estrada, nomeadamente no seu art.º 78º, que define aquelas zonas e quais os princípios e regras a cumprir. A implementação destas zonas, explica a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, “contribui para a melhoria da segurança rodoviária dentro das localidades, nomeadamente dos utilizadores vulneráveis”.

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Naquelas zonas, os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública, é permitida a realização de jogos na via pública e os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário. No entanto, os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos. De registar: o condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes veículos.


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